- 1 -Para efeito da apreciação do pedido referido no artigo 10.º, o Gabinete de Ação Social pode a qualquer momento, exigir ao candidato a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas.
- 2 -O candidato é notificado para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de receção, sob pena de deserção do procedimento.
- 3 -O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado por uma única vez.
- 4 -Considera-se regularmente notificado o interessado, cuja notificação enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.
- 5 -Os dados constantes do formulário de inscrição podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pela Câmara Municipal de Mondim de Basto junto de qualquer entidade pública ou privada.
- 6 -Quando o entenda necessário cabe à Câmara Municipal de Mondim de Basto, proceder a inquérito sobre a situação habitacional, social e económica dos candidatos em ordem à atribuição dos fogos.
- 7 -Durante a vigência do concurso ou sempre que se verifiquem alterações supervenientes de residência, de composição do agregado familiar ou do valor dos seus rendimentos, é obrigação do candidato informar a Câmara Municipal de Mondim de Basto, dos dados atualizados, através de formulário adequado, disponível na página eletrónica da Câmara Municipal de Mondim de Basto em www.municipio.mondimdebasto.pt, e em suporte papel no Gabinete de Ação Social, a fim de que o processo se mantenha atualizado.
- 8 -O preenchimento de todas as condições de admissibilidade é, até ao ato de atribuição, condição essencial e obrigatória ao processo de seleção das famílias ou indivíduos na atribuição de habitação social.
- 9 -No caso de o candidato não preencher alguma condição referida no número anterior, o processo será automaticamente suspenso e o requerente notificado de que o mesmo não poderá prosseguir até à sua regularização.
- 10 -Verificar-se a improcedência do pedido quando, após notificação, nos termos dos números 2 e 4 do presente artigo, o candidato não regularize a situação dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.
- 11 -As notificações relativas à improcedência do pedido efetivam-se nos termos do n.º 4 do artigo 7.º
- 12 -Constitui presunção de que o agregado aufere rendimento superior ao declarado, quando o mesmo seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos.
- 13 -A apreciação dos sinais exteriores de riqueza que conduzam à presunção referida no número anterior, efetiva-se através de relatório fundamentado elaborado pela divisão de educação, ação social e cultural e aprovado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação.
- 14 -Presume-se, também, que cada elemento do agregado familiar com mais de 18 anos, que não seja estudante, não sofra de incapacidade e não esteja na situação de desemprego involuntário, aufira um rendimento equivalente à retribuição mínima nacional garantida.
- 15 -As presunções referidas nos números anteriores são elidíveis, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada e decidida pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação.
Artigo 12.º — Confirmação, atualização das declarações e presunções
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018