- 1 -Os dados constantes dos pedidos que não sejam objeto de improcedência liminar por força de qualquer uma das circunstâncias constantes de disposições insertas dos Capítulos II e III do Título I, são tratados, sendo-lhes aplicado o instrumento de parametrização, designado por matriz de classificação, referida no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 2 -Da aplicação da matriz resulta uma pontuação dos candidatos a qual é ordenada por ordem decrescente.
- 3 -Em caso de empate na classificação aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Aplicação da matriz de classificação
Vigente desde: 24/07/2018
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