- 1 -Tendo em conta as pontuações obtidas, a Câmara Municipal de Mondim de Basto delibera e publicita as listas provisórias de candidatos, ordenadas nos termos referidos no artigo anterior.
- 2 -A publicitação efetiva-se nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda através de inserção de Aviso na página eletrónica da Câmara Municipal de Mondim de Basto em www.municipio.mondimdebasto.pt.
- 3 -Os candidatos, na sua qualidade de interessados, podem, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, exercer por escrito o seu direito de serem ouvidos quanto ao procedimento, designadamente reclamando da pontuação que lhes foi atribuída, no prazo de 15 dias úteis contados da data de afixação das listas.
- 4 -Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os candidatos que tenham apresentado um pedido que não tenha sido considerado liminarmente improcedente, nos termos das pertinentes disposições insertas nos Capítulos II e III do Título I.
- 5 -A reclamação deve ser remetida por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, sendo obrigatória a emissão de recibo por parte dos serviços da Autarquia.
- 6 -A deliberação da Câmara Municipal de Mondim de Basto é proferida no prazo de 15 dias úteis, findo o prazo dado para período de reclamações.
- 7 -Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta da lista definitiva é homologada e publicitada pelo Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, por meios similares aos referidos no n.º 2 do presente artigo.
- 8 -As competências referidas nos números 1 e 6 do presente artigo são suscetíveis de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação no Vereador com competências delegadas no âmbito da habitação.
Artigo 14.º — Listas provisórias e definitivas
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018