- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do presente Regulamento, a atribuição do direito à habitação efetiva-se mediante a apreciação e classificação dos pedidos de atribuição de direito à habitação, apresentados pelos interessados, nos termos do presente regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal de Mondim de Basto deve excluir uma parte das habitações que integram o todo o património municipal habitacional, do regime referido no número anterior do presente artigo, tendo em vista a eventualidade de:
- a)Situações de emergência social, designadamente, inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana;
- b)Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal, ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
- c)Necessidades de instalação inadiável de serviços municipais;
- d)Ruína de edifícios municipais.
- 3 -A competência para acionar a atribuição de habitação referida nas alíneas a) a d) do número anterior é do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 3.º — Regime e exceções ao regime de atribuição
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018