- 1 -A administração e gestão das partes de uso comum do imóvel competem à Câmara Municipal de Mondim de Basto, coadjuvada por um representante de todos os arrendatários ou moradores do mesmo, no caso do Município de Mondim de Basto ser proprietário da totalidade das frações do prédio.
- 2 -No caso de o Município de Mondim de Basto não ser proprietário da totalidade das frações, deve ser constituído o condomínio, nos termos da lei em vigor, sendo o arrendatário o representante da fração nas reuniões de condomínio, bem como o responsável pelo pagamento da quota de condomínio;
- 3 -No caso de constituição de condomínio:
- a)Os artigos 32.º a 37.º, não se aplicam, vigorando o Regulamento do Condomínio;
- b)O condomínio deverá remeter cópias das atas das reuniões do condomínio, para a Câmara Municipal de Mondim de Basto, para conhecimento.
- c)Deverão ser enviadas à Câmara Municipal de Mondim de Basto as convocatórias das reuniões do condomínio, designadamente para aquelas cujas ordens de trabalhos tenham pontos que impliquem custos para o Município de Mondim de Basto, tais como obras de conservação/reparação de partes comuns,
Artigo 31.º — Competência de gestão de partes de uso comum
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018