- 1 -A limpeza das partes comuns deverá ser efetuada de acordo com a regra definida na primeira reunião de moradores, na presença de técnicos da Câmara Municipal de Mondim de Basto, sem prejuízo de eventuais alterações legalmente tomadas, sendo os custos inerentes à limpeza suportado pelos inquilinos.
- 2 -A reparação de danos provocados pelos inquilinos, familiares ou pessoas pelas quais estes sejam responsáveis, deverá, impreterivelmente, ser assumida pelos próprios até ao final do mês em que o dano foi provocado.
Artigo 32.º — Encargos dos Inquilinos
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018