- 1 -Os arrendatários estão obrigados ao pagamento de uma prestação mensal que representa a sua contribuição para as despesas correntes do prédio, nomeadamente água e luz, tendo esta, um valor igual por tipologia, e que será definido anualmente na primeira reunião de moradores, de acordo com a despesa média do ano anterior.
- 2 -A prestação prevista é liquidada juntamente com a renda mensal.
- 3 -A falta de pagamento, desta prestação, implica para o inquilino uma penalização idêntica à da renda.
Artigo 33.º — Prestação mensal
Vigente desde: 24/07/2018
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