- 1 -Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos do n.º 15 do artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto:
- a)Ordena e manda executar o despejo no caso das habitações cuja ocupação seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto n.º 35106 de 6 de novembro de 1945;
- b)Remete o processo para procedimento contencioso, nos restantes casos.
- 2 -Para os efeitos da alínea a) do número anterior podem ser requisitadas as autoridades policiais competentes para que procedam à prévia identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo.
Artigo 40.º — Despejo
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018