- 1 -Sem prejuízo da eventual resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 39.º, e da responsabilidade civil e penal que ao caso couber constituem contraordenações puníveis com coima:
- a)Não efetuar sempre que se verifiquem alterações supervenientes de dados, as comunicações previstas no n.º 7 do artigo 12.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida ou caso não existe
- b)Não efetuar a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- c)Não efetuar dentro do prazo de 90 dias a comunicação, prevista no n.º 3 do artigo 21.º; - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- d)A cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do fogo, prevista no n.º 2 do artigo 23.º - 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- e)A existência de hóspedes em qualquer situação e por qualquer prazo e a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a dois meses, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 23.º - 1/2 a 1 Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- f)O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel - prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º - 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- g)A existência de cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa - - prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º - 1 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- h)A existência de outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei, prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 23.º - 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- i)A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores que prejudiquem as condições higienossanitárias do locado ou incomodem a vizinhança, prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 23.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- j)Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas, previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 23.º - 1/2 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- k)Prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos, previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º - 1 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- l)Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído, previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 23.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- m)Utilizar aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído, previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 23.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- n)Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida, previsto na alínea j) do n.º 3 do artigo 23.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- o)Pendurar roupa a secar fora dos locais destinados para esse fim, previsto na alínea k) do n.º 3 do artigo 23.º - 1/10 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- p)Regar plantas ou deitar água ou outros líquidos, lançar dejetos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos (incluindo veículos estacionados) dos vizinhos, previsto na alínea l) do n.º 3 do artigo 23.º - 1/10 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- q)Armazenar ou guardar, produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado, previsto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º - 1 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- r)Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos - previsto na alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- s)Sacudir tapetes ou passadeiras à janela, previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 23.º - 1/10 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- t)Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas - previsto na alínea p) do n.º 3 do artigo 23.º - 1/10 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- u)Colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros, com exceção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda, previsto na alínea q) do n.º 3 do artigo 23.º - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- v)A falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- w)Não efetuar a comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º dentro do prazo regulamentar - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- x)Não conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- y)Não conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- z)Não proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º - 1/10 a 1 Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- aa)Realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Mondim de Basto, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º - 1/4 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- bb)Não comunicar à Câmara Municipal de Mondim de Basto, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma no fogo, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- cc)Não preservar a caixa de correio que lhe é atribuída, utilizando a caixa de outrem, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- dd)Não entregar anualmente à Câmara Municipal de Mondim de Basto a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior - previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- ee)Não comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Mondim de Basto qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 24.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- ff)Não efetivar a comunicação constante da alínea anterior no prazo máximo de 30 dias (um mês de calendário), previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 24.º - 1/2 a 4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- gg)Não restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal, previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 24.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- hh)Não facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal de Mondim de Basto possam realizar, previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 24.º - 1/8 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- ii)Não efetivar as obras de conservação previstas no n.º 2 do artigo 24.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- jj)Opor-se à realização de obras de conservação previstas no n.º 5 do artigo 24.º do presente Regulamento, bem como à realização de obras de melhoramento do respetivo parque habitacional destinadas a melhorar as condições habitacionais dos focos habitacionais - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas.
- kk)Não aceitação do fogo alternativo em caso de realojamento provisório para obras do locado, previstas no n.º 7 do artigo 24.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- ll)Não colocação de antenas individuais, previsto no n.º 1 do artigo 25.º - 1/4 a 1 Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- mm)A recusa da transferência para novo fogo, sem a pertinente justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º - aplica-se o preço técnico do respetivo fogo;
- nn)Efetuar quaisquer obras nos espaços de uso comum, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º, 1/4 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- oo)Destinar os espaços de uso comum a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º - 3/4 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- pp)Colocar nos espaços de uso comum utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- qq)Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- rr)O acesso à cobertura ou ao telhado, exceto nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- ss)A execução, nas áreas de uso comum, de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º - 1/2 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- tt)Não manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º - 1/8 a 1 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- uu)Não depositar lixo nos elevadores, nas escadas, corredores, patamares, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º - 1/10 a 1/2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- vv)Não fazer ruídos nas áreas de uso comum que incomodem os vizinhos, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º - 1/8 a 1 Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- ww)Não manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura, previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 30.º - 1/16 a 1/10 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- xx)Não violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone e cabo, previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º - 1/2 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- yy)Não ocupar os espaços de uso comum - elevadores, escadas, átrio, patamares, corredores e outros semelhantes - dos edifícios com objetos pessoais, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas, previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 30.º - 1/16 a 1/10 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- 2 -A tentativa e a negligência são punidas.
Artigo 45.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018