- 1 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, nos termos da lei;
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 48.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018