- 1 -A habitação deve ser adequada à dimensão estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sub ou sobre lotação, tendo em conta a tabela do Anexo I ao presente Regulamento
- 2 -A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de deficiências físicas ou mentais acentuadas e devidamente comprovadas pelas instituições com competências nesta matéria.
- 3 -Quando a dimensão do agregado familiar o justifique, podem ser atribuídos ao mesmo candidato duas habitações, de preferência contíguas.
Artigo 5.º — Adequação das habitações
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018