- 1 -Os interessados que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento sejam há mais de seis anos, arrendatários intitulados de frações dos imóveis que fazem parte do parque habitacional social do Município de Mondim de Basto, e que mantenham interesse na ocupação das mesmas, comunicarão por escrito, o seu interesse em subscrever o respetivo contrato de arrendamento, no prazo de 45 dias a contar da data da receção da notificação para o efeito, a efetuar por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial efetivada pelo Gabinete de Ação Social.
- 2 -Da notificação a que se refere o número anterior constará expressamente a menção de que a falta de comunicação por parte do interessado ou a não subscrição do respetivo contrato de arrendamento, obriga à desocupação e entrega da habitação decorridos 90 dias a contar da data da receção daquela notificação.
Artigo 51.º — Regime transitório
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018