Todas as situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no âmbito do presente regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, são encaminhadas para as redes sociais adequadas.
Artigo 52.º — Encaminhamento para as redes sociais
Vigente desde: 24/07/2018
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Em vigor desde 24/07/2018