- 1 -É admitida a inscrição de candidatos que estejam inclusos no âmbito subjetivo da norma referida no n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento e reúnam simultaneamente os seguintes requisitos:
- a)Residam com os seus agregados familiares no Município de Mondim de Basto há mais de dois anos em locais que não reúnam requisitos mínimos de segurança e salubridade ou em condições de sobre ocupação;
- b)Nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário, comproprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais;
- c)Os elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, não podem ser proprietários de lote de terreno urbanizado a nível nacional;
- d)Nenhum elemento que compõe o agregado familiar pode ser ex-arrendatário municipal com ação de despejo, transitada em julgado ou ex-arrendatário que tenha abandonado um fogo municipal;
- e)Nenhum dos elementos do agregado tenha beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação municipal ou esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- f)O agregado familiar receba um rendimento mensal corrigido (RMC) per capita, igual ou inferior a 1 IAS.
- 2 -São causas de improcedência liminar do pedido a sua ininteligibilidade, a apresentação da inscrição por quem não esteja incluso no âmbito subjetivo da norma referida no n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento ou quem não respeite qualquer das alíneas do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Pode ainda verificar-se a improcedência liminar do pedido quando, após notificação, através de carta registada com aviso de receção, o candidato não entregue os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.
- 4 -Os candidatos são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência liminar do pedido, através de carta registada com aviso de receção ou, se for em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de edital, no prazo máximo de 30 dias, contados sobre a receção do pedido.
Artigo 7.º — Condições de acesso
Vigente desde: 24/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2018