- 1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
- 3 -Pode a Entidade Gestora isentar da aplicação da tarifa fixa do serviço de gestão de resíduos, apenas os utilizadores que tenham consumo de água faturado igual a zero e desde que sejam consideradas leituras reais, os utilizadores destinados a fins agrícolas e os utilizadores destinados a obras.
Artigo 42.º — Incidência
Vigente desde: 23/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2019