- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é faturada aos utilizadores uma tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias.
- 2 -Pode ser faturada uma tarifa variável de gestão de resíduos, quando aplicados os sistemas de pesagem ou volumétricos devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por kg (quilos) de resíduos ou em euros por L (litro) de resíduos indiferenciados com recurso a metodologias denominadas de PAYT (Pay As YouThrow), devendo ser diferenciada de forma progressiva.
- 3 -A tarifa prevista no n.º 1 engloba a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas Entidades Gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;
- b)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.
- 4 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas nos números anteriores podem ser cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de serviços auxiliares, designadamente:
- a)Serviços auxiliares, como a disponibilização de contentores dedicados a um único utilizador por períodos definidos;
- b)Serviços de resíduos de grandes produtores de RU;
- c)Suspensão e reinício do serviço por incumprimento do utilizador;
- d)Custos associados a pré-aviso de suspensão por incumprimento do utilizador;
- e)Suspensão e reinício do serviço a pedido do utilizador;
- f)Outros serviços a pedido do/a utilizador/a, desde que disponibilizados pela Entidade Gestora.
Artigo 43.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019