- 1 -A tarifa fixa a aplicar aos utilizadores domésticos poderá ser determinada a partir de indicadores de base específica que apresentem uma correlação estatística significativa com a efetiva produção de resíduos pelos utilizadores finais, a determinar pelo tarifário aprovado pela Entidade Gestora.
- 2 -A tarifa fixa a aplicar aos utilizadores não domésticos poderá ser determinada a partir de parâmetros associados ao tipo de atividade exercida pelo utilizador, ou proceder à determinação direta da quantidade de resíduos objeto de recolha com base em sistemas específicos de pesagem ou sistemas volumétricos, a determinar pelo tarifário aprovado pela Entidade Gestora
- 3 -Será aplicável uma tarifa variável se a Entidade Gestora dispuser de sistemas volumétricos ou de pesagem (PAYT) para quantificar os resíduos produzidos de forma diferenciada e de forma progressiva através de escalões definidos no tarifário aprovado pela Entidade Gestora.
- 4 -Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea anterior, o valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores é calculada pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 5 -Caso sejam utilizados sistemas volumétricos ou de pesagem será cobrado simultaneamente com a tarifa fixa.
- 6 -Os resíduos recicláveis não serão alvo de cobrança.
Artigo 44.º — Base de cálculo
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019