1) O processo de candidatura é instruído com:
- a)Documento(s) de identificação civil e fiscal;
- b)Documentos comprovativos das habilitações exigidas, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do presente Regulamento, designadamente:
- i)Documento comprovativo das qualificações previstas do artigo 3.º, com expressa menção da classificação final obtida e indicação da escala de classificação adotada;
- ii)Documento comprovativo, em língua portuguesa ou inglesa, de que a habilitação secundária de que é titular no país de origem é suficiente para aí ingressar no ensino superior;
- iii)Documentação comprovativa das qualificações académicas especificas previstas no artigo 5.º, quando aplicável;
- iv)Ficha ENES, no caso de serem titulares do ensino secundário português;
- v)Documento comprovativo do conhecimento da língua em que é lecionado o curso a que se candidata, nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
- vi)Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato está abrangido pelo conceito de estudante internacional, definido no artigo 2.º do presente Regulamento;
- c)Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito identificado no artigo 5.º (a apresentar até ao ato da matrícula e inscrição);
- d)Outros documentos referidos no edital de abertura do concurso.
2) No caso dos documentos estrangeiros, o candidato deve apresentar cópia do documento original devidamente autenticada pelas entidades oficiais competentes do respetivo país e, tratando-se de diplomas estrangeiros, estes terão de ser reconhecidos pela autoridade diplomática portuguesa ou conter a Apostila de Haia.
3) Os documentos que não estejam redigidos em português deverão ser objeto de tradução certificada para português ou inglês.
4) A apresentação dos originais de todos os documentos solicitados na candidatura será exigida, no caso de colocação, no momento da matrícula, sendo condição obrigatória para a realização da mesma.
5) A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor na ESEP.
6) Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias aplica-se o disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com as alterações subsequentes.