- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
- a)A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados neste documento com perigosidade de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas Redes de Defesa da Floresta Contra Incêndios (RDFCI);
- b)Não são permitidas novas edificações fora de áreas edificadas consolidadas, exceto se inseridas em zonas de perigosidade, muito baixa, baixa ou moderada, e cumprindo sempre os seguintes requisitos:
b.1) Faixa de proteção nunca inferior a 50 metros da alvenaria até à estrema da propriedade, quando confrontada com espaços florestais, matos ou pastagens naturais;
b.2) Adoção de medidas de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndio no edifício e respetivos acessos;
b.3) Parecer favorável da CMDF;
- c)Poderão ser admitidas distâncias da alvenaria à estrema da propriedade inferiores a 50 metros, no caso das novas edificações em solo rural, fora dos espaços florestais, classificado no PMDFCI de Águeda com perigosidade de incêndio das classes muito baixa, baixa e média;
- d)As novas edificações em solo rural, fora dos espaços florestais deverão salvaguardar na sua implantação no terreno, desde a alvenaria até à estrema da propriedade, uma distância de proteção nunca inferior:
d.1) A 10 m nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio da classe muito baixa e os restantes 40 m não deverão ter ocupação florestal;
d.2) A 20 m nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio da classe baixa e os restantes 30 m não deverão ter ocupação florestal;
d.3) A 30 m nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio da classe média e os restantes 20 m não deverão ter ocupação florestal;
- e)Para efeitos da determinação da faixa de proteção poderão ser considerados espaços exteriores à propriedade, quando esta confronta com rede viária, edificações ou outros espaços artificializados (não combustíveis) ou ainda, faixas de gestão de combustíveis de rede primária e secundária;
- f)Quando a propriedade confine com uma área edificada consolidada não se aplica a faixa de proteção do lado da confrontação;
- g)Nas faixas de proteção às edificações referidas anteriormente deverão ser adotados os critérios de gestão de combustível, previsto no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na forma mais atual;
- h)Deverá ser sempre assegurada a adoção de medidas especiais relativas à resistência dos edifícios à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
- 3 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
- a)Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 18/05/2021
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