- 1 -Para além da coima a que se refere o artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- d)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 24.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 12/05/2022
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Em vigor desde 12/05/2022