- 1 -As espécies vegetais a adotar nas plantações dos espaços verdes no interior de cada lote devem ser autóctones e/ou pertencerem à flora cultural da região;
- 2 -Não é admitida a introdução de espécies infestantes, como a Acácia, ou de espécies com elevadas exigências hídricas, tal como o Eucalipto ou outras espécies vegetais arbóreas, arbustivas e/ou herbáceas consideradas invasoras, de acordo com o Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de dezembro;
- 3 -No interior dos lotes, em áreas adjacentes aos arruamentos do Parque, não é admitida a plantação de espécies vegetais com elevadas exigências de espaço que comprometam o conforto das zonas pedonais, bem como o correto desenvolvimento das árvores de arruamento propostas;
- 4 -As espécies a localizar junto a muros e/ou infraestruturas não devem possuir raízes perfurantes de modo a não provocar danos no subsolo que, a existirem, serão da responsabilidade da respetiva empresa instalada.
Artigo 18.º — Espécies Vegetais
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023