- 1 -A gestão do Parque e os serviços prestados mencionados no n.º 1 do artigo 4.º são pagos pelas empresas instaladas, através de renda mensal no montante de 0,055 euros por metro quadrado de área total ocupada por cada uma, paga até ao dia 8 de cada mês através de transferência bancária para a conta que o Município vier a indicar.
- 2 -É fixado um teto máximo de 490(euro)/mês para os lotes com dimensão superior a 9000 m2.
- 3 -O Valor do Condomínio de 0,055(euro) vigorará até se atingir a venda de 21 lotes, sem contabilizar os que já estão vendidos até à presente data. Atingindo o valor de vendas dos lotes, com as empresas a desenvolverem a sua atividade normal, o valor de condomínio sofre uma redução para 0,03(euro), a vigorar no ano seguinte.
- 4 -A retribuição referida no número anterior será anualmente atualizada através da aplicação do coeficiente publicado, nesse ano, no Diário da República para os contratos de arrendamento em regime de renda livre e não habitacionais e produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro.
- 5 -Os custos referentes aos serviços mencionados no n.º 2 do artigo 4.º serão suportados apenas pelas empresas que os solicitarem.
Artigo 5.º — Encargos de gestão
Vigente desde: 13/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2023