- 1 -Nos termos do artigo 35.º do RGPD, quando um certo tipo de tratamento, tendo em conta a sua natureza, âmbito, contexto e finalidades, for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o Município de Condeixa-a-Nova, enquanto responsável pelo tratamento, efetua as necessárias avaliações de impacto sobre a proteção de dados pessoais (AIPD), nos termos e condições legalmente previstos.
- 2 -Existem duas operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelo Município de Condeixa a Nova que se enquadram nas condições previstas no RGPD e no Regulamento n.º 1/2018, de 16 de outubro, relativo à lista de tratamento de dados pessoais sujeitos a Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados, da CNPD:
- a)Tratamento de dados pessoais através de sistemas de videovigilância: Por se enquadrar como uma operação de “Controlo sistemático de zonas acessíveis ao público em grande escala”, tipificado no n.º 3 do artigo 35.º do RGPD, que não foi, contudo, submetido a Avaliação de Impacto Sobre a Proteção de Dados, porque de acordo com o artigo 26.º, não é necessária a realização da AIPD para operações de tratamento que tenham sido previamente controladas ou autorizadas pela autoridade de controlo (CNPD) e não tenham sofrido alterações nas condições de tratamento;
- b)Tratamento de dados biométricos: Por se enquadrar como uma operação de “Tratamento de dados biométricos para identificação inequívoca dos seus titulares, com exceção de tratamentos previstos e regulados por lei que tenha sido precedida de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados”, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/2018 da CNPD e no considerando 91 do RGPD.
Artigo 27.º — Avaliações de Impacto sobre a Proteção de Dados Pessoais
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025