Nos termos do artigo 36.º do RGPD, o Município de Condeixa-a-Nova, enquanto responsável pelo tratamento, consulta a autoridade de controlo (CNPD) antes de proceder ao tratamento quando a avaliação de impacto sobre a proteção de dados indicar que do tratamento resultaria num elevado risco na ausência das medidas tomadas pelo responsável pelo tratamento para atenuar esse risco.
Artigo 28.º — Consulta Prévia à Autoridade de Controlo
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025