- 1 -O novo hardware e/ou software e/ou componentes de hardware e software só deverá ser instalado mediante autorização prévia.
- 2 -A configuração local de hardware e software do sistema não deve ser alterada sem autorização prévia.
- 3 -As alterações à configuração local de hardware e/ou software do sistema devem ser, logo que possível, comunicadas ao Encarregado de Proteção de Dados.
- 4 -Os equipamentos devem ser instalados e protegidos de modo a reduzir os riscos de ameaças, os perigos ambientais e as oportunidades para acesso não autorizado.
Artigo 45.º — Instalação de Novo Hardware e Software
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025