- 1 -Devem ser estabelecidos perímetros visivelmente definidos e protegidos (barreiras físicas).
- 2 -Sempre que possível, deve-se controlar todas as entradas e saídas de pessoas e de veículos de forma visual (efetuado por agente de segurança ou rececionista), eletrónico, eletromecânico e/ou físico.
- 3 -O acesso é concedido apenas a pessoas devidamente habilitadas e especificamente autorizadas.
- 4 -As autorizações de acesso devem ser concedidas a pessoas especificamente autorizadas com base no princípio da necessidade de conhecer.
- 5 -Deve ser criada e mantida atualizada uma lista de pessoas autorizadas a aceder a cada uma das áreas seguras, a qual deve ser exposta em local bem visível junto da entrada.
- 6 -Pessoas não autorizadas e que necessitem aceder às áreas seguras devem:
- a)Solicitar previamente uma autorização específica e justificar esta necessidade;
- b)Ser identificadas à entrada;
- c)Ser sujeitas a uma verificação de segurança;
- d)Ser acompanhadas durante toda a sua permanência nas referidas áreas;
- e)Usar obrigatoriamente um passe identificativo de “Visitante”.
Artigo 53.º — Segurança em Relação a Pessoas
Vigente desde: 03/04/2025
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