- 1 -Nos termos do artigo 6.º do RGPD, o tratamento de dados pessoais em geral, por parte do Município de Condeixa-a-Nova, é lícito sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Consentimento: O titular dos dados deu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas. Porém, de acordo com o disposto no considerando n.º 43 do RGPD, que aqui se transcreve, não pode ser utilizado como fundamento de licitude do tratamento de dados pessoais pelo Município de Condeixa-a-Nova: “A fim de assegurar que o consentimento é dado de livre vontade, este não deverá constituir fundamento jurídico válido para o tratamento de dados pessoais em casos específicos em que exista um desequilíbrio manifesto entre o titular dos dados e o responsável pelo seu tratamento, nomeadamente quando o responsável pelo tratamento é uma autoridade pública pelo que é improvável que o consentimento tenha sido dado de livre vontade em todas as circunstâncias associadas à situação específica em causa.”;
- b)Contratos: O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;
- c)Obrigação jurídica: O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito, entenda-se competências e atribuições legais do Município de Condeixa-a-Nova;
- d)Interesse vital: O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular;
- e)Interesse público e autoridade pública: O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;
- f)Interesse legítimo: O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.
Artigo 8.º — Licitude do Tratamento de Dados Pessoais em Geral
Vigente desde: 03/04/2025
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