- 1 -O requerimento referido no artigo anterior deverá ser instruído com:
- a)No caso de publicidade luminosa, deverá ainda ser identificada a fonte de abastecimento de energia eléctrica e, quando necessário, a indicação da passagem dos cabos de alimentação;
- b)Fotografia a cores identificando o local para a instalação ou fotomontagem;
- 2 -Conjuntamente com o requerimento, deve ainda ser apresentado documento comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor ou arrendatário dos bens afectos ao domínio privado onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária, ou, se o não for, deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade.
- 3 -Quando os elementos publicitários de destinam a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime da propriedade horizontal deverá o requerente apresentar, também, cópia autenticada de acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar.
- 4 -A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas devidamente licenciadas para o comércio ou actividade, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.
- 5 -Para os casos não previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor. Caso a autorização seja passada a favor de pessoas colectivas a assinatura deve ser devidamente reconhecida. No caso de pessoas singulares, é suficiente a junção de fotocópia do bilhete de identidade cartão de cidadão.
- 6 -Em suportes de grande dimensão, cuja localização possa originar perigos para terceiros, deverá ainda juntar termo de responsabilidade pelo projecto de estabilidade, assinado por técnico legalmente habilitado para o efeito.
Artigo 10.º — Documentação complementar
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009