Apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA do Projecto de Regulamento de Publicidade, Propaganda e Ocupação do Espaço Público do Concelho de Meda
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, conjugada com as disposições da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e de acordo com as regras gerais de publicidade aplicáveis, constantes do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado e republicada pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2001, de 15 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezembro, Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de Dezembro, e ainda de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 64 alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda em conformidade com as normas contidas no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio.
Objecto e âmbito
Isenções
Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:
Definições
Licenciamento cumulativo
Sempre que a afixação ou inscrição de formas de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal, este tem de ser obtido cumulativamente.
Exclusividade em elementos de equipamento/mobiliário urbano
A Câmara Municipal poderá conceder exclusividade de exploração publicitária em alguns elementos de equipamento/mobiliário urbano, somente através de concurso e nos termos da lei.
Licenciamento temporário
Licenciamento Prévio
A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.
Requerimento
O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob forma de requerimento, um para cada assunto, e nele devem constar a identificação e a residência ou sede do requerente, bem como a indicação da qualidade em que o faz, o nome do estabelecimento comercial e respectivo ramo de actividade, a identificação correcta do local onde pretende instalar a publicidade com a indicação da rua/lugar, número de polícia e freguesia, o período de tempo pretendido e a indicação da documentação complementar que acompanha o requerimento.
Documentação complementar
Saneamento e Apreciação Liminar
Consulta a entidades externas
Sempre que o local estiver sob jurisdição de entidades externas ao município, a Câmara deverá, previamente, solicitar-lhes parecer sobre o pedido de licenciamento.
Decisão
Notificação
Titularidade das Licenças
Prazos de Licença
Caducidade
A licença caduca nos seguintes casos:
Renovação da Licença
Revogação da Licença
A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:
Obrigações do titular
Alteração da Mensagem Publicitária
Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal implica novo pedido de licenciamento.
Taxas
Colocação de publicidade
É interdita a colocação de publicidade, que possa provocar obstrução de vistas panorâmicas, ou afectar a estética, a salubridade ou o ambiente dos lugares ou da paisagem.
Restrições gerais
Restrições específicas
É interdita a colocação de publicidade nos seguintes locais:
Ortografia
Zonas históricas
Distâncias e afastamentos das estruturas de suporte de publicidade
Características das estruturas de suporte de publicidade
Condições de aplicação das chapas e placas
Condições de aplicação das tabuletas
As tabuletas não podem distar menos de 2,20 m do solo devendo ficar assegurado um corredor de circulação de 1,20 m.
Condições de instalação
Condições de instalação
Os anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes estão sujeitos às seguintes limitações:
Condições de instalação das estruturas de publicidade
As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar cobertas, tanto quanto possível e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Termo de responsabilidade
Condições de instalação dos toldos
Entidade competente para o licenciamento
A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos, carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aqui tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.
Seguro de responsabilidade civil
Sempre que o meio ou suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, será exigida apólice de seguro de responsabilidade civil.
Noção
Entende-se por publicidade sonora toda a emissão de som com fins comerciais, emitida em espaço público ou dele perceptível.
Critérios gerais e restrições
É permitida a instalação de publicidade sonora, desde que respeite os limites impostos pela legislação em vigor sobre a emissão de ruído.
Condicionamentos ao licenciamento
O licenciamento de balões, zepplins, insufláveis e semelhantes com publicidade, deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.
Condicionamentos ao licenciamento
O licenciamento de ocupações diversas da via pública com tubos, condutas, cabos condutores, e demais travessias da via pública, postos ou cabines telefónicas e outras não especificadas, serão também objecto de licenciamento ainda que não haja lugar a pagamento de taxas à autarquia.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal através dos seus serviços de fiscalização, ou qualquer outro agente de fiscalização cujos estatutos lho permitem.
Notificação
Remoção
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, nos termos de presente Regulamento:
Coimas
Artigos 48.º
Sanções acessórias
Em caso de reincidência podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor em matéria de publicidade.
Aplicação das coimas e das sanções acessórias
Em matéria de publicidade é da competência do Presidente da Câmara instaurar os processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas, sem prejuízo da faculdade de subdelegar a competência.
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Meda.
Direito subsidiário
Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.
Taxas
O licenciamento de publicidade, propaganda e ocupação do espaço público, implica o prévio pagamento de taxas previstas no Capítulo III, do Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento Municipal de Publicidade, Propaganda e Ocupação do Espaço Público, são revogadas quaisquer disposições, posturas ou regulamentos municipais sobre a matéria
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a publicação no Diário da República.
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