- 1 -A decisão sobre o pedido de licenciamento é da competência do Presidente da Câmara e, em caso de indeferimento, deve ser fundamentada com base no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:
- a)A violação das disposições do presente regulamento, ou da legislação geral sobre publicidade, bem como em razões de interesse público;
- b)A decisão, proferida há menos de dois anos, pela prática de infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade.
- c)A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Decisão
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009