- 1 -Os mastros de fixação das bandeirolas não poderão exceder na sua altura 6 m.
- 2 -As estruturas de fixação das bandeirolas, quando aplicadas em paramentos, deverão ter uma distância mínima ao solo de 2.20 m sendo que a saliência máxima admitida é de 0,50 m.
Artigo 32.º — Condições de instalação
Vigente desde: 20/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009