As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar cobertas, tanto quanto possível e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Artigo 34.º — Condições de instalação das estruturas de publicidade
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009