Constitui contra-ordenação, nos termos de presente Regulamento:
- a)A ocupação de espaço público com suportes de publicidade sem o respectivo alvará de licença;
- b)A instalação de suportes de publicidade, incluindo a emissão sonora e a afixação de mensagens com fins comerciais, sem o respectivo alvará de licença;
- c)A violação de quaisquer normas constantes nos artigos 24.º, 25.º e 27.º;
- d)A cedência da licença a terceiros bem como a cedência, mesmo que temporária, da utilização do espaço público concedido, sem prévia autorização camarária;
- e)A alteração dos elementos aprovados ou a alteração dos limites de espaço público concedidos;
- f)O não cumprimento de todas as condições de licenciamento previstas no alvará de licenciamento.
- g)A violação de qualquer outra norma do presente Regulamento.