- 1 -As infracções ao presente regulamento são puníveis com coimas aplicáveis em função do salário mínimo nacional (SMN), vigente à data da sua prática e têm os seguintes limites:
- a)1 vez a 5 vezes o SMN;
- b)No caso de reincidência todas as coimas fixadas neste artigo serão elevadas para o dobro.
- c)A negligência é punível.
Artigos 48.º
Sanções acessórias
Em caso de reincidência podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor em matéria de publicidade.
Artigo 47.º — Coimas
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/11/2009