Em matéria de publicidade é da competência do Presidente da Câmara instaurar os processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas, sem prejuízo da faculdade de subdelegar a competência.
Artigo 49.º — Aplicação das coimas e das sanções acessórias
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009