- 1 -As licenças de publicidade e a concessão de exploração previstas no presente regulamento são de natureza temporária, podendo a Câmara Municipal não renovar o respectivo licenciamento ou concessão, findo o respectivo prazo de validade, sem obrigação do pagamento de qualquer indemnização.
- 2 -Em caso de execução de obras públicas ou razões de interesse público que o aconselhem, nos locais onde se encontra colocada a publicidade, poderá a Câmara Municipal ordenar a remoção dos respectivos suportes publicitários indemnizando o seu proprietário em valor igual ao pago pelo prazo ainda em falta ou, em alternativa indicar àquele, outro local com idênticas características.
Artigo 7.º — Licenciamento temporário
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009