- 1 -O Auditório Professor Simões dos Santos é uma sala polivalente que pode albergar vários tipos de iniciativas, podendo ser objeto de cedência de utilização temporária a outras entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, inclusivamente fora do âmbito de atuação da FMDUL, nomeadamente para a realização de eventos ou de iniciativas de caráter cultural e recreativo, mediante o estabelecimento de um acordo escrito.
- 2 -A cedência de utilização é onerosa, sendo-lhe aplicável o preçário aprovado através de Deliberação do Conselho de Gestão da FMDUL.
- 3 -A utilização do Auditório Professor Simões dos Santos deve ser precedida de um pedido, mediante preenchimento de um formulário, no qual deve constar a natureza do evento, datas e horário da sua realização e espaço a ocupar.
- 4 -Os pedidos de cedência devem ser feitos com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, em relação à data do evento.
- 5 -A FMDUL verifica a disponibilidade do espaço, devendo, num prazo máximo de cinco dias úteis, notificar o requerente da decisão de aceitação ou não da cedência do mesmo.
- 6 -A FMDUL reserva-se o direito de não efetuar a cedência sempre que considere que a natureza dos eventos ou seu programa não se adequam à instituição, às suas condições logísticas ou ponham em causa os princípios, a imagem e o normal funcionamento da instituição.
- 7 -Aquando da assinatura do contrato o requerente entrega uma caução no valor de 50 % do valor total a pagar.
- 8 -A desistência da utilização e cedência do espaço pode ser efetuada a qualquer momento.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a resolução do presente contrato, pelo requerente, com a antecedência inferior a 5 dias úteis, não lhe confere o direito de restituição da quantia avançada, e caso a desistência se verificar a menos de 24h da realização do evento programado, o requerente não ficará dispensado da totalidade do pagamento acordado.
- 10 -O requerente deve enviar à FMDUL, com uma antecedência mínima de 24h, a lista dos membros da organização do evento, sob pena de ser vedado aos mesmos o acesso ao edifício.
Artigo 4.º — Utilização das instalações
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017