- 1 -A Entidade Gestora define a localização na qual são instalados, sendo preferencialmente em recintos vedados e de fácil acesso, bem como o tipo de medidor, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 2 -A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
- b)As características físicas e químicas das águas residuais.
- 3 -Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 42.º — Localização e tipo de medidores
Vigente desde: 23/05/2019
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