- 1 -A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos medidores.
- 2 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, sendo que a mesma só se realiza depois do interessado efetuar o pagamento da tarifa de verificação, a qual é substituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador e tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 3 -As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.
- 4 -A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.
- 5 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.
- 6 -A Entidade Gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 7 -Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 43.º — Manutenção e substituição
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019