- 1 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo do abastecimento de água ou se na existência de medida de caudal de águas residuais, nos termos previstos nos artigos 44.º e 45.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 61.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 23/05/2019
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