- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -Expirado o prazo a que se refere o n.º 1, o pagamento pode ser efetuado na tesouraria ou por outros meios que a Entidade Gestora possa disponibilizar, vencendo-se contudo juros de mora à taxa legal em vigor que serão debitados ao utilizador.
- 4 -O prazo, a forma e o local de pagamento dos serviços auxiliares, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável ou em outra situação que possa ser considerada pela Entidade Gestora.
- 6 -No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição própria, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo contador, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 7 -O atraso no pagamento da fatura superior a 20 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 8 -Não pode haver suspensão do serviço de recolha de águas residuais, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do saneamento de águas residuais, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 1 do artigo 63.º
- 9 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, contendo a justificação da suspensão, os meios que dispõe para evitar a suspensão e eventual restabelecimento do serviço, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.
Artigo 62.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019