- 1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido faturada uma importância inferior, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca seis meses após o pagamento da respetiva fatura.
- 3 -A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
- 4 -O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de 6 meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
- 5 -O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 64.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019