- 1 -O subsídio de emergência pode assumir as seguintes formas:
- a)Bolsa de propina:
- i)É igual ao valor da propina do ciclo de estudos em que se encontra inscrito; excecionando-se os casos dos estudantes de 2.º ciclos, em que a bolsa de propina é igual ao valor da propina máxima nacional dos 1.º ciclos em 2018/2019, ou ao valor da propina do ciclo em que se encontra inscrito, se inferior;
- ii)Nos casos dos bolseiros da DGES cuja bolsa de estudo atribuída seja inferior ao valor da propina do ciclo em que se encontra inscrito, a bolsa de propina a atribuir pelo presente regulamento será igual à diferença entre a bolsa atribuída pela DGES e o valor da propina máxima nacional dos 1.º ciclos em 2018/2019, ou ao valor da propina do ciclo em que se encontra inscrito, se inferior;
- iii)Nos casos de estudantes que tenham outros apoios sociais em vigor na UMa/SASUMa, o valor da bolsa de propina a atribuir pelo presente regulamento será igual à diferença entre a bolsa atribuída pelo respetivo programa social e o valor da propina máxima nacional dos 1.º ciclos em 2018/2019, ou ao valor da propina do ciclo em que se encontra inscrito, se inferior;
- b)Bolsa de Alojamento - no montante anual ou parcial equivalente à renda devida pela estadia na residência universitária;
- c)Auxílios de emergência - Auxílios, de natureza excecional, a atribuir a estudantes, face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo;
- d)Na atribuição dos subsídios de emergência é dada prioridade às Bolsas de Propina, pela seguinte ordem: a)-ii), a)-i) e a)-iii);
- a)Bolsa de propina:
- 2 -Auxílios de emergência:
- a)O valor máximo que pode ser atribuído a um estudante, a título de auxílio de emergência, num ano letivo, é de três vezes o IAS em vigor à data do respetivo requerimento;
- b)O pedido de auxílio de emergência não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo ou do período de formação, sujeito às disponibilidades do FAE para o ano letivo em causa;
- c)O pedido de auxílio de emergência é feito mediante uma exposição ao Administrador dos SASUMa;
- d)Os pedidos de auxílio deverão ser acompanhados de toda a documentação de suporte e indispensável para a apreciação do pedido.
Artigo 9.º — Tipos de subsídios de emergência
Vigente desde: 07/05/2020
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Em vigor desde 07/05/2020