Após a instrução do processo e com base nos elementos obtidos pelo contacto direto ou indireto, com o requerente e/ou membros do seu agregado familiar, bem como através da articulação com as entidades parceiras, deverão os serviços da ação social, elaborar a proposta, da qual deverá, apenas, constar o parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão sobre a atribuição do apoio solicitado.
Artigo 11.º — Proposta
Vigente desde: 12/05/2022
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Em vigor desde 12/05/2022