Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, contra a exibição do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, ou outro documento passível de identificação, com fotografia, devendo o funcionário recebedor apor a sua rubrica e respetiva identificação, como forma de evidência da conferência realizada.
Artigo 10.º — Conferência da assinatura nos pedidos ou requerimentos
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023