- 1 -A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo cidadão, sendo efetuada pelo serviço ao qual, na orgânica da Junta de Freguesia, tenha sido atribuída essa competência.
- 2 -As taxas devem ser liquidadas antes da concessão das licenças, atestados, autorizações ou outros documentos solicitados à Junta de Freguesia e antes de praticados ou verificados os atos a que respeitam.
- 3 -A liquidação das taxas e preços não precedida de processo é efetuada nos respetivos documentos de cobrança.
- 4 -As medidas de tempo, superfície e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração imediatamente superior.
- 5 -De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será emitida guia de recebimento ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento, nomeadamente recibo, emitido pelo serviço competente.
- 6 -No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado da seguinte forma:
- a)Se o procedimento for realizado presencialmente, o pagamento é efetuado pelos meios disponíveis na Junta de Freguesia;
- b)Se o procedimento for realizado eletronicamente, a Junta de Freguesia tem cinco dias para notificar o requerente, para o e-mail indicado pelo mesmo aquando da submissão do formulário, com o montante e formas de pagamento. Para facilitar este processo, a Junta de Freguesia pode inserir no sítio da internet os meios de pagamento que tem disponíveis.
Artigo 16.º — Liquidação
Vigente desde: 13/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2023