- 1 -Salvo disposição em contrário em regulamento próprio, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.
- 2 -As taxas são pagas em moeda corrente, por numerário (até ao limite legal e nos termos da lei aplicável), cheque, transferência bancária, multibanco ou por outros meios eletrónicos, bem como quaisquer outros que a lei expressamente autorize.
- 3 -Considera-se a prestação tributária extinta quando confirmada a sua boa cobrança.
- 4 -Exceto no caso de dedução de reclamação ou impugnação e prestação de garantia idónea, nos termos da lei, a prática de ato ou utilização de facto sem o prévio pagamento das taxas respetivas constitui facto contraordenacional.
Artigo 18.º — Pagamento
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023