- 1 -As isenções objetivas respeitam essencialmente às atividades que se visam promover, pelo seu interesse, o desenvolvimento económico sustentável, o bem-estar social, o ambiente, a educação e a cultura.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxa:
- a)O registo e licença de canídeos e gatídeos;
- b)Qualquer outro processo que a lei nesse sentido contemple.
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 24.º — Isenções objetivas
Vigente desde: 13/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2023