- 1 -Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.
- 2 -Sempre que os preços e outras receitas tenham estipulado um valor máximo, será sempre aplicável o valor máximo indicado, salvo proposta devidamente motivada e fundamentada, pelos serviços, e apresentada ao executivo da Junta de Freguesia e mediante deliberação desta.
- 3 -A Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática individual ou coletiva de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
Artigo 36.º — Critério de fixação
Vigente desde: 13/04/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2023