As indemnizações por prejuízos sofridos pela Junta de Freguesia, nomeadamente por danos em bens do património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
Artigo 38.º — Indemnizações por prejuízos
Vigente desde: 13/04/2023
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